Reflexos Eleitorais na Nova Lei de Improbidade
Igor Pereira Pinheiro
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Descrição do produto
Sinopse:
A Lei nº 14.230/2021, sancionada em 25 de outubro do citado ano, promoveu uma verdadeira revolução no sistema brasileiro anticorrupção, em especial no tocante à tutela da probidade administrativa. Uma análise detida do texto legislativo aprovado permite extrair 192 (cento e noventa e duas) mudanças formais na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n º 8.429/92), que vão desde a ementa até o último artigo.
Os efeitos (teóricos e práticos) dessas alterações são percebidos desde o primeiro dia de vigência da “Nova Lei de Improbidade Administrativa”, pois inaugurou-se, em especial, um debate (na academia e no foro judicial) sobre a (ir)retroatividade ou não das novas disposições benéficas aos que são investigados, processados e condenados por atos de improbidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já deliberou pelo reconhecimento da repercussão geral dessa questão (Tema 1199), tendo o Ministro-Relator (Alexandre de Moraes) determinado a suspensão dos feitos na Suprema Corte e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratem da matéria, ainda que por meio de simples petição. Não obstante isso, deve-se salientar que a (ir)retroatividade da lei é apenas o principal ponto de debate no que diz respeito à aplicação das novas regras legais, motivo pelo qual invocou-se o citado instituto de uniformização jurisprudencial.
É preciso ressaltar, contudo, que a “Nova Lei de Improbidade Administrativa” produz efeitos para além da seara cível-administrativa que tutela a probidade administrativa, tendo provocado alterações que impactam significativamente o Direito Eleitoral, tais como:
1 - A obrigatoriedade de capacitação voltada para o compliance anticorrupção;
2 - Exclusão de incidência da lei de improbidade administrativa aos atos de dilapidação, malbaratamento ou desvio dos recursos públicos geridos pelos partidos políticos e suas fundações;
3 - Efeito expansivo do dolo específico (necessário para a caracterização dos atos de improbidade administrativa) para os ilícitos eleitorais e os reflexos desse juízo na questão da inelegibilidade;
4 - Previsão de um rol taxativo dos atos de improbidade administrativa violadores dos princípios administrativos e a revogação do desvio de finalidade (antigo inciso I da Lei nº 8.429/92), o que imuniza e torna “indiferentes” os atos (infelizmente, ainda comuns) de perseguição política a adversários em ano eleitoral (como remoções imotivadas, retirada de gratificações, impedimento ao gozo de férias para impedir que o servidor trabalhe na campanha adversária etc), coação eleitoral praticada por servidor público contra seus subalternos, oferta de cargos comissionados ou funções de confiança por agentes públicos em troca de votos etc;
5 - Revogação do inciso II do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa e os efeitos sobre a caracterização das condutas vedadas aos agentes públicos como ato de improbidade administrativa;
6 - Indicações políticas e descaracterização de eventual nepotismo;
7 - Limitação sancionatória nos casos de “menor ofensa” aos bens jurídicos tutelados pela lei, permitindo a aplicação somente de multa;
8 - Exclusão da sanção de suspensão de direitos políticos no caso dos atos de improbidade administrativa violadores dos princípios administrativos;
9 - Limitação, como regra geral, da sanção de perda da função ao cargo ocupado quando da prática do ato de improbidade administrativa;
10 - Forma de contagem e a limitação temporal da suspensão de direitos políticos decorrentes de uma condenação por improbidade administrativa;
11 - Reflexos da absolvição por crimes eleitorais nas ações cíveis-eleitorais e na própria ação de improbidade administrativa;
12 - Vinculação da atividade do magistrado à capitulação legal constante na petição inicial;
13 - Possibilidade de afastamento das funções públicas, nas ações cíveis-eleitorais, como forma de evitar a reiteração dos atos ímprobos.;
14 - Acordo de não-persecução civil (ANPC) na seara eleitoral.
A presenta obra dedica-se a estudar fundamentalmente tais mudanças, no plano teórico e prático, sem, porém, deixar de fazer um juízo crítico quanto às eventuais inconstitucionalidades e inconvencionalidades existentes em cada um dos pontos.
Igor Pereira Pinheiro
> Promotor de Justiça do MPCE (atualmente, como Promotor-Corregedor Auxiliar). > Doutorando, Mestre e Especialista em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa. > Pós-Graduado em Licitações e Contratos Administrativos. > Expert em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa. > Autor dos livros “Nova Lei de Improbidade Administrativa Comentada” (3ª edição, 2024); Crimes Licitatórios (3ª edição 2024); “Crimes Eleitorais e Conexos” (2ª edição 2024); “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral” (5ª edição, 2024). > Co-autor do livro “Nova Lei de Licitações Anotada e Comparada” (3ª edição, 2024); “Nova Lei do Abuso de Autoridade Anotada é Comparada” (2ª edição, 2024). > Professor e Palestrante convidado de diversas Escolas do MP e da Magistratura em todo o Brasil. > Ex-Coordenador do Grupo Auxiliar da Procuradoria Regional Eleitoral do Ceará (GAPEL) e ex-membro do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público do MPCE. > Coordenador Editorial de Direito Administrativo, Direito Anticorrupção e Direito Eleitoral do Grupo Mizuno.
Especificações do produto
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Autor(es) Igor Pereira Pinheiro
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Assunto
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Idioma Português
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Edição 1
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Mês Março
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Ano 2022
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Marca Editora Mizuno
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Tipo Impresso
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Encadernação Brochura
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Paginação 190
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Formato
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Altura (cm) 21
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Largura (cm) 14
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ISBN 9786555264524
Sumário
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